Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000333-88.2026.8.16.0043 Recurso: 0000333-88.2026.8.16.0043 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Requerente(s): CARLA DO ROSÁRIO RODRIGUES PEREIRA Requerido(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS I - Carla do Rosário Rodrigues Pereira interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente alegou ofensa aos artigos: a) 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1022, inciso I, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido, embora reconheça a incidência do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil e mencione o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo nº 1.820.963/SP (Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça), deixou de aplicá-lo ao caso concreto, adotando modulação temporal expressamente rejeitada pelo STJ, sem enfrentar de forma coerente a contradição apontada nos Embargos de Declaração, o que configura ausência de fundamentação adequada e negativa de prestação jurisdicional; b) 927, inciso III, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal Estadual afastou a aplicação obrigatória do precedente qualificado firmado em Recurso Especial Repetitivo (Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça), criando modulação temporal (“distinguish”) não admitida pelo próprio STJ, recusando-se a assegurar a incidência imediata do entendimento repetitivo aos cumprimentos de sentença em curso, em afronta direta ao dever de observância dos precedentes vinculantes. II - Ao analisar a questão debatida, o Colegiado consignou: “(...) considerando a natureza vinculante do entendimento firmado em sede de recurso repetitivo, na forma do art. 927, III, do CPC, conclui-se que a sua aplicação não deve alcançar os atos processuais praticados anteriormente à sua publicação (depósitos judiciais realizados há mais de 10 anos), notadamente quando amparados em entendimento firmado sob as mesmas circunstâncias e com a mesma eficácia, em razão do princípio da segurança jurídica esculpido no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal. Percebe-se que a Petrobrás, logo no começo do cumprimento provisório de sentença, em 2010, realizou diversos depósitos judiciais, todos levantados através de alvarás (mov. 1.9, 1.25, 1.43 autos digitalizados). Os depósitos deram-se antes do trânsito em julgado da sentença proferida na ação indenizatória, que ocorrera em 30.07.2014 (mov. 1.54, fl. 220). Naquela ocasião, por conta da ausência de efeito suspensivo à impugnação apresentada, o Juízo de primeiro grau autorizou o levantamento de valores pelos procuradores do autor e pelos serventuários da Justiça em relação aos honorários de sucumbência e às custas processuais, respectivamente, mediante caução. Ao autor, excepcionalmente, foi dispensada a caução em razão de a verba indenizatória ter caráter alimentar, limitando-se o levantamento do valor a 60 salários-mínimos nacional, correspondente, à época, em R$24.900,00. Um dos pontos peculiares do feito é que o processo permaneceu suspenso por mais de 6 (seis) anos em razão das tratativas de acordo entre as partes, de modo que a demora no levantamento do valor remanescente, ainda depositado em juízo, não pode ser imputada exclusivamente à Petrobrás. Nenhuma das partes pode ser oportunista no sentido de, somente após 10 anos do trânsito em julgado da sentença da ação indenizatória, postular eventual remanescente da condenação baseada na alteração da redação do Tema nº 677 do STJ ocorrida em 2022, pretendendo a eternização da execução, onerando demasiadamente a executada. Portanto, na espécie, deve ser observada a técnica da distinção (distinguishing) para a solução do caso concreto. Não se pode perder de vista que a demora no levantamento de valores também decorreu da suspensão do processo, o que foi acordado entre as partes, na tentativa de celebração de acordo coletivamente. Desse modo, considerando que a parte apelante também contribuiu para que o valor depositado em Juízo não entrasse na sua esfera de disponibilidade imediatamente, seja pelo não oferecimento de caução idônea pelo pescador, seja pela suspensão consensual do processo por mais de seis anos, o depósito judicial realizado pela executada a exonera excepcionalmente dos encargos moratórios até aquela data, afastando a incidência do Tema nº 677 neste cumprimento de sentença, sendo correto o reconhecimento do excesso de execução em razão da indevida adoção da sistemática trazida pelo Tema nº 677 do STJ. (...) Considerando-se que o depósito foi realizado pela Petrobrás a título de pagamento e não de garantia e que o levantamento da totalidade do valor somente não foi autorizado por ausência de caução por parte da credora, já que se tratava de execução provisória, e não por pedido da Petrobrás, não se aplica o disposto no Tema nº 677, do STJ, à hipótese.”. Logo, no que se refere à alegada ofensa aos artigos 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1022, inciso I, do Código de Processo Civil, as matérias submetidas à apreciação do Colegiado foram examinadas, não incorrendo em omissão e em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que solucionou a lide com fundamentação suficiente. Anote-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMBARGANTE. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC /15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. (...)” (AgInt no AREsp n. 2.386.681/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023). Dessa forma, em vista da inexistência de vício nos termos do acórdão objurgado, a rejeição dos embargos de declaração não implicou em ofensa aos referidos dispositivos legais. No que se refere ao Tema nº 677 do Superior Tribunal de Justiça, conforme mencionado acima, o Órgão Julgador reconheceu sua inaplicabilidade no caso concreto, por se tratar de hipótese diversa da disposta na sua tese. O Colegiado frisou que os depósitos judiciais foram realizados antes do trânsito em julgado e que a demora no levantamento dos valores não foi imputável exclusivamente à executada, havendo contribuição da exequente, considerando a ausência de caução e suspensão consensual do processo. Tal entendimento se encontra em consonância com a jurisprudência da Corte ad quem, o que faz incidir o veto da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. A respeito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO PELO DEVEDOR. NECESSIDADE DE CAUÇÃO PARA O LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS. EXIGÊNCIA DO ART. 520, IV, DO CPC. TEMA REPETITIVO 677 DO STJ. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da orientação firmada pela Corte Especial no Tema Repetitivo 677, somente o depósito judicial efetuado voluntariamente pelo devedor, com vistas à imediata satisfação do credor, sem qualquer sujeição do levantamento à discussão do débito, tem a aptidão de fazer cessar a mora e extinguir a obrigação, nos limites da quantia depositada. 2. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias consignaram expressamente que o devedor, ora recorrido, promoveu o depósito do valor integral da condenação com animus solvendi, sem oferecer resistência ao cumprimento da obrigação. 3. Os valores depositados em juízo apenas não puderam ser levantados por opção da credora, ora recorrente, que, embora tenha iniciado a execução antes do trânsito em julgado, deixou de prestar a caução exigida por lei nos casos de cumprimento provisório (art. 520, IV, do CPC). 4. Inviável, nessa circunstância, imputar ao devedor a responsabilidade por encargos moratórios no período em que a liberação foi obstada por ato exclusivo da credora, que optou por aguardar o trânsito em julgado da ação de conhecimento. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.953.024/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) Além disso, eventual discussão sobre a satisfação da obrigação e incidência de encargos moratórios complementares demandaria, inevitavelmente, o revolvimento do conjunto fático- probatório dos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, a teor do Enunciado Sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. A respeito, vale citar: “(...) Além disso, mesmo que fosse possível superar esse óbice, melhor sorte não assistiria à parte recorrente, pois o Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e provas dos autos, concluiu que a obrigação fora satisfeita pelo depósito integral do valor do débito, com o reconhecimento de suficiência pelos exequentes, de modo que ocorrera a preclusão temporal para rediscutir a questão. (...) Desse modo, para rever a conclusão adotada na origem e acatar as teses recursais de inexistência de motivo para o reconhecimento do cumprimento da obrigação e da não ocorrência da preclusão, seria imprescindível o reexame fáticoprobatório dos autos, medida vedada em recurso especial, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ (...)”. (REsp n. 2.075.809, Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 13/09/2023). Por derradeiro, não há como acatar o pedido formulado pela Recorrida em sede de contrarrazões (movimento 11.1), atinente à majoração da verba honorária, posto que tal medida, a teor do disposto na regra prevista pelo §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, é atribuição da Corte responsável pelo julgamento do Recurso e não da Vice-Presidência do Tribunal Estadual, a qual é responsável apenas por seu exame de admissibilidade. III - Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento nas Súmulas nº 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, bem como em jurisprudência consolidada da Corte Superior. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR80
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