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Processo:
0000333-88.2026.8.16.0043
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Antonina
Data do Julgamento: Wed May 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 06 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA
Autos nº. 0000333-88.2026.8.16.0043
Recurso: 0000333-88.2026.8.16.0043 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Requerente(s): CARLA DO ROSÁRIO RODRIGUES PEREIRA
Requerido(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
I -
Carla do Rosário Rodrigues Pereira interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo
105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Oitava
Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A Recorrente alegou ofensa aos artigos:
a) 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1022, inciso I, do Código de Processo Civil, porque o acórdão
recorrido, embora reconheça a incidência do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil
e mencione o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo nº 1.820.963/SP (Tema
677 do Superior Tribunal de Justiça), deixou de aplicá-lo ao caso concreto, adotando
modulação temporal expressamente rejeitada pelo STJ, sem enfrentar de forma coerente a
contradição apontada nos Embargos de Declaração, o que configura ausência de
fundamentação adequada e negativa de prestação jurisdicional;
b) 927, inciso III, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal Estadual afastou a aplicação
obrigatória do precedente qualificado firmado em Recurso Especial Repetitivo (Tema 677 do
Superior Tribunal de Justiça), criando modulação temporal (“distinguish”) não admitida pelo
próprio STJ, recusando-se a assegurar a incidência imediata do entendimento repetitivo aos
cumprimentos de sentença em curso, em afronta direta ao dever de observância dos
precedentes vinculantes.
II -
Ao analisar a questão debatida, o Colegiado consignou:
“(...) considerando a natureza vinculante do entendimento firmado em sede
de recurso repetitivo, na forma do art. 927, III, do CPC, conclui-se que a
sua aplicação não deve alcançar os atos processuais praticados
anteriormente à sua publicação (depósitos judiciais realizados há mais de
10 anos), notadamente quando amparados em entendimento firmado sob
as mesmas circunstâncias e com a mesma eficácia, em razão do princípio
da segurança jurídica esculpido no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal.
Percebe-se que a Petrobrás, logo no começo do cumprimento provisório
de sentença, em 2010, realizou diversos depósitos judiciais, todos
levantados através de alvarás (mov. 1.9, 1.25, 1.43 autos digitalizados). Os
depósitos deram-se antes do trânsito em julgado da sentença proferida na
ação indenizatória, que ocorrera em 30.07.2014 (mov. 1.54, fl. 220).
Naquela ocasião, por conta da ausência de efeito suspensivo à
impugnação apresentada, o Juízo de primeiro grau autorizou o
levantamento de valores pelos procuradores do autor e pelos serventuários
da Justiça em relação aos honorários de sucumbência e às custas
processuais, respectivamente, mediante caução. Ao autor,
excepcionalmente, foi dispensada a caução em razão de a verba
indenizatória ter caráter alimentar, limitando-se o levantamento do valor a
60 salários-mínimos nacional, correspondente, à época, em R$24.900,00.
Um dos pontos peculiares do feito é que o processo permaneceu suspenso
por mais de 6 (seis) anos em razão das tratativas de acordo entre as
partes, de modo que a demora no levantamento do valor remanescente,
ainda depositado em juízo, não pode ser imputada exclusivamente à
Petrobrás.
Nenhuma das partes pode ser oportunista no sentido de, somente após 10
anos do trânsito em julgado da sentença da ação indenizatória, postular
eventual remanescente da condenação baseada na alteração da redação
do Tema nº 677 do STJ ocorrida em 2022, pretendendo a eternização da
execução, onerando demasiadamente a executada.
Portanto, na espécie, deve ser observada a técnica da distinção
(distinguishing) para a solução do caso concreto.
Não se pode perder de vista que a demora no levantamento de valores
também decorreu da suspensão do processo, o que foi acordado entre as
partes, na tentativa de celebração de acordo coletivamente. Desse modo,
considerando que a parte apelante também contribuiu para que o valor
depositado em Juízo não entrasse na sua esfera de disponibilidade
imediatamente, seja pelo não oferecimento de caução idônea pelo
pescador, seja pela suspensão consensual do processo por mais de seis
anos, o depósito judicial realizado pela executada a exonera
excepcionalmente dos encargos moratórios até aquela data, afastando a
incidência do Tema nº 677 neste cumprimento de sentença, sendo correto
o reconhecimento do excesso de execução em razão da indevida adoção
da sistemática trazida pelo Tema nº 677 do STJ.
(...)
Considerando-se que o depósito foi realizado pela Petrobrás a título de
pagamento e não de garantia e que o levantamento da totalidade do valor
somente não foi autorizado por ausência de caução por parte da credora,
já que se tratava de execução provisória, e não por pedido da Petrobrás,
não se aplica o disposto no Tema nº 677, do STJ, à hipótese.”.
Logo, no que se refere à alegada ofensa aos artigos 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1022, inciso I,
do Código de Processo Civil, as matérias submetidas à apreciação do Colegiado foram
examinadas, não incorrendo em omissão e em negativa de prestação jurisdicional o acórdão
que solucionou a lide com fundamentação suficiente.
Anote-se:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA
EMBARGANTE. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo
Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões,
devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC
/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de
prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa,
fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente,
decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. (...)” (AgInt
no AREsp n. 2.386.681/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).
Dessa forma, em vista da inexistência de vício nos termos do acórdão objurgado, a rejeição
dos embargos de declaração não implicou em ofensa aos referidos dispositivos legais.
No que se refere ao Tema nº 677 do Superior Tribunal de Justiça, conforme mencionado
acima, o Órgão Julgador reconheceu sua inaplicabilidade no caso concreto, por se tratar de
hipótese diversa da disposta na sua tese.
O Colegiado frisou que os depósitos judiciais foram realizados antes do trânsito em julgado e
que a demora no levantamento dos valores não foi imputável exclusivamente à executada,
havendo contribuição da exequente, considerando a ausência de caução e suspensão
consensual do processo.
Tal entendimento se encontra em consonância com a jurisprudência da Corte ad quem, o que
faz incidir o veto da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.
A respeito, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PAGAMENTO
VOLUNTÁRIO PELO DEVEDOR. NECESSIDADE DE CAUÇÃO PARA O
LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS. EXIGÊNCIA DO ART.
520, IV, DO CPC. TEMA REPETITIVO 677 DO STJ. INAPLICABILIDADE.
SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da orientação firmada pela Corte Especial
no Tema Repetitivo 677, somente o depósito judicial efetuado
voluntariamente pelo devedor, com vistas à imediata satisfação do credor,
sem qualquer sujeição do levantamento à discussão do débito, tem a
aptidão de fazer cessar a mora e extinguir a obrigação, nos limites da
quantia depositada. 2. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias
consignaram expressamente que o devedor, ora recorrido, promoveu o
depósito do valor integral da condenação com animus solvendi, sem
oferecer resistência ao cumprimento da obrigação. 3. Os valores
depositados em juízo apenas não puderam ser levantados por opção
da credora, ora recorrente, que, embora tenha iniciado a execução
antes do trânsito em julgado, deixou de prestar a caução exigida por
lei nos casos de cumprimento provisório (art. 520, IV, do CPC). 4.
Inviável, nessa circunstância, imputar ao devedor a responsabilidade
por encargos moratórios no período em que a liberação foi obstada
por ato exclusivo da credora, que optou por aguardar o trânsito em
julgado da ação de conhecimento. 5. Agravo conhecido para negar
provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.953.024/PR, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
Além disso, eventual discussão sobre a satisfação da obrigação e incidência de encargos
moratórios complementares demandaria, inevitavelmente, o revolvimento do conjunto fático-
probatório dos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, a teor do
Enunciado Sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
A respeito, vale citar:
“(...) Além disso, mesmo que fosse possível superar esse óbice, melhor
sorte não assistiria à parte recorrente, pois o Tribunal de origem, soberano
na análise dos fatos e provas dos autos, concluiu que a obrigação fora
satisfeita pelo depósito integral do valor do débito, com o reconhecimento
de suficiência pelos exequentes, de modo que ocorrera a preclusão
temporal para rediscutir a questão. (...) Desse modo, para rever a
conclusão adotada na origem e acatar as teses recursais de inexistência
de motivo para o reconhecimento do cumprimento da obrigação e da não
ocorrência da preclusão, seria imprescindível o reexame fáticoprobatório
dos autos, medida vedada em recurso especial, em face do óbice da
Súmula n. 7 do STJ (...)”. (REsp n. 2.075.809, Ministro João Otávio de
Noronha, DJe de 13/09/2023).
Por derradeiro, não há como acatar o pedido formulado pela Recorrida em sede de
contrarrazões (movimento 11.1), atinente à majoração da verba honorária, posto que tal
medida, a teor do disposto na regra prevista pelo §11 do artigo 85 do Código de Processo
Civil, é atribuição da Corte responsável pelo julgamento do Recurso e não da Vice-Presidência
do Tribunal Estadual, a qual é responsável apenas por seu exame de admissibilidade.
III -
Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento nas Súmulas nº 7 e 83 do
Superior Tribunal de Justiça, bem como em jurisprudência consolidada da Corte Superior.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
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